Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007170-72.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6031004-53.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: ELAINE APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO(A): SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB MG133966)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REVISÃO DE NOTA DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Agravo de instrumento interposto por ELAINE APARECIDA PEREIRA contra decisão do juízo da 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte/MG que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Minas Gerais), o Presidente do Conselho Federal da OAB e o Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A agravante sustenta ter tido sua pontuação indevidamente reduzida na prova prático-profissional do 39º Exame de Ordem Unificado e requer a revisão da nota atribuída.
2- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE-RG (Tema 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões ou os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3- A interferência judicial é admissível apenas em situações excepcionais, restrita ao exame da legalidade do certame, especialmente quanto à vinculação entre prova e edital ou à ocorrência de erro grosseiro.
4- No caso concreto, não há comprovação de erro material ou grosseiro na correção da prova ou na análise do recurso administrativo, inexistindo ilegalidade que justifique a intervenção do Judiciário.
5- A agravante teve assegurada a possibilidade de interposição de recursos administrativos, não se verificando violação ao devido processo legal.
6- A irresignação da agravante decorre de sua discordância com os critérios adotados pela banca examinadora, o que não configura fundamento para a revisão judicial da nota atribuída.
7- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.