Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001145-09.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1076993-07.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVADO: VINICIUS SARMENTO VALERIO
ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR PARA MÉDICOS QUE ATUARAM NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1- Agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão que determinou o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES) a médico que atuou no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19. Alega o FNDE ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir da parte autora, além da impossibilidade de concessão do benefício.
2- O FNDE possui legitimidade passiva para responder à demanda, pois, na condição de gestor dos ativos e passivos do FIES, integra a relação jurídica e tem atribuições relacionadas à fiscalização da execução dos serviços contratados, conforme o art. 3º, I, “c”, da Lei 10.260/2001 e o art. 6º, IV, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018.
3- O interesse de agir da parte autora está configurado, uma vez que houve pedido administrativo protocolado, além da resistência da parte ré em conceder o benefício, tornando necessária a via judicial.
4- O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES está previsto no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 e na Lei 14.024/2020, aplicável a médicos que atuaram no SUS durante a pandemia da Covid-19.
5- No caso concreto, o agravado comprovou atuação como médico em hospital público, prestando serviços na enfermaria Covid-19 entre fevereiro de 2020 e dezembro de 2021, preenchendo os requisitos legais para a concessão do abatimento do saldo devedor.
6- O juízo de origem fundamentou sua decisão com base na legislação pertinente e na comprovação dos requisitos pelo autor, não havendo razões para sua reforma.
7- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.