Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001776-26.2019.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001776-26.2019.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: MARIANA CAIXETA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB MG101749)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS APÓS A FINALIZAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal em face de MARIANA CAIXETA LIMA, objetiva a "declaração de ilegalidade de sua matrícula no curso de Gestão em Saúde Ambiental da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, posteriormente transferida por concurso interno para o curso de fisioterapia, e sua condenação em reparação pelos danos materiais e morais que alega ter por ele causado".
2. Ao interpor o recurso, o apelante sustenta, em síntese ter havido a violação ao princípio da isonomia, bem como a validade do critério da heteroidentificação. Defende, ainda, a violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014.
3. Cinge-se a controvérsia a aferir a legitimidade do ato administrativo da Universidade Federal de Uberlândia – UFU que deferiu a matrícula de Mariana Caixeta Lima, por entender que haver cumprido os requisitos do Edital UFU/2016.1 pelo Sistema SISU.
4. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, tampouco a aplicação do critério de heteroidentificação, eis que a Instituição de Ensino Superior, no caso, observou o que estava previsto no Edital UFU/2016.1, para ingresso de estudantes pelo Sistema SISU. Do mesmo modo, não se verifica ofensa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, nos moldes pretendidos pelo recorrente.
5. "O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas por ambas as partes, as quais não podem ser modificadas com o certame já finalizado" (Precedentes do STJ: REsp n. 1.794.413/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019; EDcl no AgRg no RMS n. 47.960/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; RMS n. 59.369/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 21/5/2019).
6. Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo os termos da sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.