Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003219-55.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
APELANTE: VANESSA LUANA NUNES ROSA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA (OAB MG108589)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRÉ-SELEÇÃO NO FIES 2017/2. PRORROGAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA 2018. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À LEI Nº 13.530/2017. DIREITO À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Ação ordinária ajuizada por estudante pré-selecionada no FIES 2017/2, com pedido de formalização do contrato de financiamento estudantil com base no regime jurídico vigente à época da pré-seleção, anterior à Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a prorrogação da inscrição para o primeiro semestre de 2018 pela CPSA da PUC Minas. Em caso de impossibilidade, requereu a contratação em outra instituição credenciada. Sentença de procedência determinou a formalização do contrato conforme o regramento anterior, sob pena de multa, e condenou os réus ao pagamento de honorários. União, FNDE e PUC Minas interpuseram apelações sustentando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela não conclusão do financiamento.
2. A União possui legitimidade passiva, pois, à época da pré-seleção, vigente o regime anterior à Lei nº 13.530/2017, cabia ao Ministério da Educação, integrante da estrutura da União, a gestão e supervisão das operações do FIES, conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001.
3. O FNDE também possui legitimidade passiva, tendo atuado como agente operador do FIES durante o período de transição, conforme previsto no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e na Portaria Normativa MEC nº 1/2010.
4. A PUC Minas tem atuação direta no processo de formalização do FIES por meio da CPSA, sendo responsável pela prorrogação da inscrição da autora, o que evidencia seu envolvimento na controvérsia e justifica sua permanência no polo passivo.
5. A prorrogação da inscrição da autora foi autorizada normativamente (Portaria Normativa MEC nº 12/2017 e Edital SESu nº 69/2017), com previsão expressa para conclusão no semestre seguinte à pré-seleção, o que preserva o direito adquirido sob o regime jurídico anterior.
6. A superveniência da Lei nº 13.530/2017, que instituiu novo modelo de financiamento, não pode retroagir para prejudicar direito consolidado, sobretudo diante da ausência de regulamentação específica da transição à época da conclusão da inscrição.
7. A negativa de formalização do contrato em razão da não adesão da IES ao novo modelo legal não pode ser imputada à autora, que observou todos os requisitos e procedimentos à época de sua seleção.
8. A frustração do procedimento administrativo decorrente da omissão ou não adesão de terceiros ao novo regime não afasta a responsabilidade objetiva da Administração em assegurar a formalização do contrato conforme o regramento sob o qual o processo foi iniciado.
9. A tutela de urgência deferida em 2018 e o decurso do tempo desde a propositura da ação, aliados à provável conclusão do curso, conferem estabilidade fática e jurídica à situação da autora, não sendo recomendável a desconstituição da sentença.
10. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da União, do FNDE e da PUC Minas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.