Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0042192-04.2015.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA MACHADO (OAB MG143749)
ADVOGADO(A): VITOR SUDANO FERREIRA (OAB MG144007)
ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA PITTELLA (OAB MG087103)
ADVOGADO(A): MAIRA MANSO ARRUDA (OAB MG130249)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES (OAB MG127733)
ADVOGADO(A): FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848)
DESPACHO/DECISÃO
A única objeção ao levantamento foi a apontada no evento 79, quando a Fazenda Nacional declarou "que não concorda com o pedido de levantamento dos depósitos realizados nestes autos (Evento 53 – OUT3, nos valores de R$ 224.094,68 e R$ 230.559,59), vez que a Impetrante possui débitos em aberto junto a esta Procuradoria, como demonstra a documentação em anexo".
Ocorre que a existência de débitos em aberto não é motivo que impeça o levantamento de depósito relativo a parcelas que foram consideradas indevidas pelo título judicial transitado em julgado, sendo indispensável a existência de decisão proferida pelo juízo da execução realizando a constrição judicial sobre o depósito.
A decisão judicial existente (evento 91, ANEXO2), porém, indeferiu o requerimento de penhora dos valores depositados nestes autos e acolheu a "perfectibilizada a garantia da presente execução fiscal por meio da apólice de seguro nº 03-0775-0391311, expedida pela JUNTO SEGUROS (evento 4, DOC4)".
Resta assim a ausência de impedimento ao levantamento dos depósitos pela impetrante, o que é suficiente para o deferimento da transferência requerido no evento 83, ANEXO2.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o ofício de transferência.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto