Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013563-81.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013563-81.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: MARIANNA AMORIM ANTUNES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): BRUNA MEIRA AQUINO (OAB MG206852)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença proferida em mandado de segurança, cujo objeto é a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil, nos termos previstos no art. 6º B, § 3º, da Lei nº 10.260/01
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de concessão de extensão do prazo de carência do contrato de financiamento aos estudantes que ingressaram em residência médica, independente do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas previstos no contrato
3. Na hipótese dos autos, a impetrante comprovou ter sido aprovada para seleção de Residência Médica relacionada dentre as especialidades médicas consideradas prioritárias, e, ainda, em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme os normativos de regência.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. Precedentes.
5. Portanto, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o §3º, do art. 6º - B, da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202/2010.
6. Há de se reconhecer, ainda, considerando o deferimento da liminar que assegurou à impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
7. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.