Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6009525-55.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005945-06.2024.4.06.3819/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUSA COELHO
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
AGRAVADO: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. REQUISITOS DE SELEÇÃO ESTABELECIDOS EM PORTARIAS DO MEC. LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES), diante do não cumprimento dos critérios de pontuação mínima exigidos em regulamentação infralegal.
2. O FIES é programa de política pública de financiamento estudantil de natureza contábil e caráter social, regido pela Lei nº 10.260/2001, cuja gestão e regulamentação competem ao Ministério da Educação, que detém competência técnica e administrativa para estabelecer critérios de seleção e concessão do financiamento, conforme expressa previsão legal.
3. A exigência de nota mínima no ENEM, prevista em Portarias do MEC, encontra respaldo na legislação de regência, não extrapola o poder regulamentar e visa garantir a correta aplicação dos recursos públicos, observando os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência.
4. A concessão do financiamento estudantil não constitui direito subjetivo absoluto do candidato, estando condicionada às regras orçamentárias e de execução financeira do programa, cuja gestão se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, limitada à legalidade, sem que haja margem para interferência judicial quanto à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
5. O Poder Judiciário não pode substituir o Administrador na formulação e gestão de políticas públicas, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese em exame.
6. O critério de seleção baseado na melhor nota no ENEM é aplicado de forma isonômica a todos os candidatos ao FIES. A dispensa isolada dessa exigência em favor da parte agravante afrontaria o princípio constitucional da igualdade.
7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade das regras estabelecidas pelo MEC para a concessão do FIES, ressaltando a impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo, conforme precedentes citados.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.