Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012806-58.2019.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012806-58.2019.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: EDUARDA LIMA SANTOS
ADVOGADO(A): ORLEINDO DO NASCIMENTO (OAB MG193501)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CPF POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE CPF POR TERCEIROS. FRAUDE. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Eduarda Lima Santos e pela União Federal, respectivametne, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia /MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados ”para determinar à ré que proceda ao imediato cancelamento do CPF da autora, Eduarda Lima Santos, (n. 115.674.806-24) e a expedição de uma nova inscrição com novo número”.
2. A controvérsia recursal cinge-se: a) ao cancelamento do CPF da Autora (n. 115.674.806-24), com deferimento de nova inscrição e b) a (não) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 10 salários mínimos.
3. Embora não haja a possibilidade de cancelamento da inscrição em casos de utilização indevida do CPF de alguém por terceiros, o inciso III do mencionado artigo viabiliza que o Poder Judiciário, analisando o caso concreto, determine o cancelamento e emissão de novo cadastro.
4. Conforme acertadamente asseverado pelo juízo recorrido, comprovada a existência da fraude, merece prosperar a pretensão da demandante, no sentido de ver cancelado seu CPF, com a substituição por novo documento.
5. A demora/recusa da União em proceder ao cancelamento/substituição do CPF da parte autora, no caso concreto, permite a reparação por dano moral. considerando-se as circunstâncias do fato, suas consequências, bem como a capacidade financeira do ofensor, razoável a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelação da União não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a parte ré à indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.