Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009150-19.2023.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009150-19.2023.4.06.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: ISADORA VASCONCELOS LEAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
APELANTE: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB DF021695)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. PRIORIDADE PARA CANDIDATOS SEM GRADUAÇÃO ANTERIOR. LEGITIMIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO MEC. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES, sob o fundamento de que a parte apelante já possui graduação anterior, critério de priorização estabelecido por portarias do Ministério da Educação (MEC).
2. O FIES é um programa de financiamento estudantil de natureza contábil e caráter social, vinculado ao Ministério da Educação, que possui competência para regulamentar e estabelecer critérios de seleção de candidatos, conforme previsão expressa na Lei nº 10.260/2001.
3. As regras estabelecidas pelas Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 não extrapolam os limites legais, pois apenas operacionalizam e organizam a destinação dos recursos públicos, respeitando os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a definição dos critérios de concessão do FIES insere-se na esfera de discricionariedade administrativa, sendo vedada a intervenção do Poder Judiciário no mérito da política pública, salvo em casos de ilegalidade manifesta.
5. A priorização de candidatos sem graduação anterior não constitui afronta ao direito constitucional à educação, pois se baseia na necessidade de garantir maior inclusão educacional dentro dos limites orçamentários do programa, em observância ao princípio da igualdade material.
6. Quanto ao valor da causa, deve-se considerar o montante integral do financiamento pleiteado, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, e do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, que prevê a possibilidade de financiamento de até 100% dos encargos educacionais durante todo o curso.
7. O juízo de origem fixou o valor da causa em R$ 120.000,00, porém, considerando que a parte autora busca o financiamento integral do curso de Medicina, cujo custo estimado é de R$ 840.000,00, este deve ser o valor correto da causa, em conformidade com a legislação aplicável ao FIES.
8. Apelação parcialmente provida para corrigir o valor da causa. No mais, apelação desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para corrigir o valor da causa, fixando-o em R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), correspondente ao custo total estimado do curso de Medicina. No mais, voto por negar provimento ao recurso quanto ao mérito, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.