Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1004772-20.2023.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004772-20.2023.4.06.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: TARGET TENNIS E BEACH TENNIS LTDA
ADVOGADO(A): JOHNNY THEODORO RODRIGUES DA SILVA (OAB MG196852)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PRELIMINARES REJEITADAS. REGISTRO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ATINENTES A AULAS DE TÊNIS E DE BEACH TENNIS. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para se reconhecer à impetrante o direito à isenção de se registrar perante o Conselho Regional de Educação Física de Minas Gerais, desde que mantida exclusivamente a atividade empresarial de realização de aulas de tênis e beach tennis.
2. A questão em discussão consiste em analisar se a atividade desenvolvida pela impetrante caracteriza exercício profissional privativo de profissional de educação física, de modo a exigir registro no Conselho Regional de Educação Física.
3. A alegação de ilegitimidade ativa não se sustenta, pois a impetrante foi formalmente fiscalizada pelo Conselho Regional de Educação Física, conforme Termo de Fiscalização nº 024636, o que lhe confere interesse jurídico na impetração.
4. O mandado de segurança preventivo é admitido no caso, em face da existência do risco concreto de que a autoridade coatora pratique atos tendentes à violação do direito a ser protegido, no sentido de impedir ou dificultar o livre exercício das atividades referidas pela parte apelada.
5. A Lei nº 6.839/80 estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais depende da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros.
6. A Lei nº 9.696/98 regulamenta a profissão de educação física e exige registro nos Conselhos Regionais apenas para aqueles que desempenham atividades próprias da categoria, nos termos do art. 2º da referida norma.
7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1149/STJ, fixou o entendimento de que técnicos ou treinadores de tênis não estão obrigados à inscrição nos Conselhos de Educação Física quando suas atividades se restringem à transmissão de conhecimentos técnicos do esporte, sem se confundir com preparação física.
8. A fiscalização do CREF6/MG não demonstrou que as atividades desenvolvidas pela impetrante extrapolam a mera instrução esportiva, sendo indevida qualquer imposição de inscrição ou autuação pela ausência de registro.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.