Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000207-44.2023.4.06.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000207-44.2023.4.06.3824/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: DENIS GASPAR DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(A): DENIS GASPAR DE SOUZA (OAB MG109108)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA ÀS VAGAS PARA COTISTAS. inscrição não homologada. ACESSO PELA MODALIDADE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Apelação NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TRIANGULO MINEIRO [IFTM] em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, que, nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido, ratificando a tutela de urgência deferida "para determinar que o réu permita a matrícula do autor no curso técnico em Agricultura integrado ao ensino médio, campus Ituiutaba/MG, referente ao processo seletivo 2023/01".
2. A controvérsia cinge-se à (i)legalidade da decisão administrativa da Comissão Permanente de Ações Afirmativas e Inclusão do IFTM e, subsidiariamente, à (im)possibilidade de o demandante fazer jus a vaga de ampla concorrência, em razão da nota obtida no certame e das cláusulas constantes do Edital.
3. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.711/2012, é obrigatória a reserva de vagas em instituições federais de ensino superior para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, sendo legítima, conforme a ADC 41 do STF, a adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana.
4. A ausência de fundamentação do ato administrativo viola os princípios constitucionais e legais da motivação e do devido processo legal, conforme os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, que exigem motivação clara, explícita e congruente.
5. No presente caso, ao analisar o processo de origem, a Comissão Permanente de Ações Afirmativas e Inclusão indeferiu o enquadramento às cotas, com amparo na ausência de cumprimento dos requisitos constantes do art.19 inciso II, art. 20 inciso I e o edital 022/2022.
6. A perda da opotunidade de disputar a vaga pelo sistema de cotas, oriunda de qualquer motivo que não esteja relacionado à atuação comprovada de má fé - por exemplo, o não reconhecimento da autodeclaração pela comissão - não pode representar óbice à sua classificação no concurso pelo sistema de ampla concorrência.
7. Apesar de o autor não haver apresentado provas no sentido de corroborar sua autodeclaração como pessoa negra (parda), tendo em vista a inexistência de indicativos que tenha agido de má fé, a sentença deve ser mantida, de modo que o candidato seja/permaneça matriculado fundado em vaga da ampla concorrência, diante do contexto fático apresentado nos autos.
8. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.