Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002289-77.2016.4.01.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002289-77.2016.4.01.3815/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: JOSE LUIS CAMPOS DUARTE
ADVOGADO(A): ANDREZA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA (OAB MG141118)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade da execução, ao fundamento de que o título executivo era inexigível no momento de sua propositura.
2. O título executivo extrajudicial que fundamentou a execução decorre de contrato de crédito consignado que a própria instituição financeira alterou unilateralmente, o que foi objeto de reconhecimento judicial no processo nº 2377-86.2014.4.01.3815.
3. A decisão transitada em julgado naquele processo determinou a readequação das parcelas para R$ 908,32 e o pagamento da diferença das parcelas vencidas pelo devedor em parcela única, obrigação que foi devidamente cumprida pelo embargante/executado, conforme comprovado nos autos.
4. A sentença judicial também impôs à instituição financeira a obrigação de emitir boletos para o pagamento da diferença das parcelas vincendas (R$ 30,08 mensais), diante da impossibilidade de ajuste do desconto em folha de pagamento. A instituição financeira, no entanto, não comprovou o envio dos boletos, circunstância que impossibilitou a cobrança da diferença das parcelas vincendas.
5. A alegação da apelante de que teria sido firmado acordo para que o executado realizasse depósitos mensais em conta poupança não foi comprovada nos autos, inexistindo qualquer elemento que demonstre a ciência ou anuência do devedor em relação a essa obrigação.
6. A planilha de cálculos apresentada pela exequente na ação de execução sequer menciona a diferença de valores que fundamentaria a cobrança, o que reforça a inexigibilidade do título executivo.
7. Nos termos do artigo 803, I, do CPC, é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, circunstância plenamente configurada no caso concreto.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.