Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000129-24.2018.4.01.3805/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000129-24.2018.4.01.3805/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: GERALDO DE LIMA FILHO
ADVOGADO(A): MAURILO PEREIRA DOS REIS (OAB MG138933)
ADVOGADO(A): MARNIO PIANTINO NASCIMENTO (OAB MG131827)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PROTESTO. BOLETO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIADE CIVIL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por GERALDO DE LIMA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG em ação de indenização por danos morais e sustação de protesto, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
2. Cumpre consignar que incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a suficiência do acervo probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
3. Os conselhos profissionais podem fazer uso das ferramentas de cobrança de anuidades não pagas.
4. O instituto da responsabilidade civil consta do artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos artigos 186 e 187 do mesmo diploma legal.
5. No que concerne ao nexo de causalidade, válido consignar que diz respeito à relação intrínseca que se verifica entre o agir de alguém, de forma comissiva ou omissiva, e o dano, em que seja possível se concluir que, sem a ação ou a omissão, o dano não se produziria.
6. Excluem a relação de causalidade: a) a culpa exclusiva do ofendido, b) a culpa concorrente (nesse caso a indenização é devida, mas por metade), c) a força maior (acontecimento decorrente de fato da natureza) e d) o fato fortuito (acontecimento decorrente de causa desconhecida ou fato de terceiro).
7. Registre-se que não há responsabilidade civil sem culpa, exceto por disposição legal expressa, denominada responsabilidade civil objetiva.
8. As cópias da duplicata e do comprovante de pagamento, em contraposição à Certidão Positiva da CDA levada a protesto, não demonstram a quitação do débito inscrito, afastando a relação de causalidade afeta a eventual responsabilidade civil, nos moldes pretendidos pela parte autora. Os valores recolhidos não coincidem com os lançados e não há qualquer informação de que o débito que deu origem à inscrição em dívida ativa se refira à competência supostamente adimplida.
9. Não há como se imputar conduta ilícita ao conselho, o qual inclusive, comprovou que constam informações em seu sítio eletrônico acerca da possibilidade de fraude, visando atentar os inscritos quanto aos cuidados para pagamento das anuidades.
10. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.