Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1055330-11.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1055330-11.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: EDSON JOSE ROSA FELIPPE
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE AZEVEDO SILVA (OAB MG139567)
ADVOGADO(A): DAVID DE MELO TEIXEIRA (OAB MG131248)
ADVOGADO(A): ARTHUR TEIXEIRA FARIA (OAB MG176376)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 10ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), que concedeu a segurança “para determinar a anulação do auto de infração n. 2020018575, e, ainda, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a obrigatoriedade de registro da impetrante junto ao CREA/MG”.
2. Não se determina que todos os argumentos possíveis sejam expressamente tratados na sentença e/ou decisão, bastando a exteriorização dos pressupostos lógicos que conduziram à convicção decisória do magistrado. Preliminar afastada.
3. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por ela ou com os serviços prestados a terceiros.
4. Os estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a fabricação de peças de aço, alumínio e solda, é desnecessário o registro no CREA. Precedentes do STJ, TRF4 e TRF6.
5. No caso, a prova documental foi suficiente para esclarecer sobre a atividade principal desenvolvida pela parte impetrante, qual seja, “serviços de usinagem, tornearia e solda”.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.