Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000670-07.2019.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000670-07.2019.4.01.3816/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: GERALDO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES REIS (OAB MG178370)
ADVOGADO(A): JOAO SANTOS BRITO (OAB MG037094)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTOS DO TRF6 E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1–Nos termos do art. 5.º, da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a existência de inscrição no referido órgão.
2–A execução fiscal de origem tem por objeto a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2010 a 2013, não havendo comprovação de requerimento, por parte do apelante, de cancelamento de inscrição até as referidas datas.
3-Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.