Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002786-17.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002786-17.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: PRISCILA RONCARELLI DOS SANTOS 06125865614
ADVOGADO(A): REGIANE DA SILVA CAPRA (OAB MG114383)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV/MG). REGISTRO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. MERO REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRMV-MG) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, que julgou parcialmetne procedente a demanda.
2. Argumenta o apelante, em síntese, que: a) a parte apelada exerce atividades relativas à medicina veterinária, eis que “a venda de ANIMAIS VIVOS e de MEDICAMENTOS veterinários exige Responsável Técnico Médico Veterinário por suas atividades para garantir a assistência técnica aos animais e para garantir a segurança à saúde pública da sociedade”; b) que o fato gerador do tributo é a inscrição no conselho; c) que o apelante agiu em estrito cumprimento de seu dever legal de fiscalização.
3. A Lei n. 6.839/80 estabelece que é obrigatório o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
4. A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Resp nº 1.338.942 – SP), firmou a tese (n.º 616 e 617) de que não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, por entender que não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário.
5. Até a vigência da Lei n. 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária referente ao pagamento de anuidade a conselho profissional era a habilitação legal e o registro no respectivo conselho regional. Havia à época, entretanto, discussão acerca do fato gerador ser o efetivo exercício decorrente da habilitação ou o vínculo ao órgão mediante inscrição.
6. O art. 5º da nova lei dispõe expressamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional, presumindo-se o exercício.
7. As atividades exercidas pela apelada não são privativas de profissional de medicina veterinário, o que, por conseguinte, não exige seu registro junto ao correspondente conselho profissional, tampouco demanda a contratação e acompanhamento de médico-veterinário.
8. Nada obstante, conforme elementos constantes dos autos, a parte autora se inscreveu voluntariamente perante o referido conselho, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. o reconhecimento, neste momento, da desnecessidade de registro, a partir de então, não caberá autuação e cobrança da demandante.
9. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.