Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0070628-36.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0070628-36.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: TREINAMENTOS JOAO PAULO II BH LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO DE FREITAS MOURAO (OAB MG119209)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. EXCEÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. INTIMAÇÃO PARA REFORÇO DA PENHORA NÃO CUMPRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal devido à ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, sem comprovação da impossibilidade financeira do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia para oposição de embargos à execução fiscal pode ser excepcionada em razão da incapacidade financeira do executado; e (ii) determinar se a insuficiência de penhora justifica a extinção dos embargos sem a concessão de prazo para reforço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do REsp 1.272.827/PE, julgado sob o rito dos repetitivos, a exigência de garantia para a oposição de embargos à execução fiscal permanece aplicável, não se estendendo a dispensa prevista no CPC às execuções fiscais, em razão do princípio da especialidade.
4. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a oposição de embargos sem garantia quando demonstrada a total impossibilidade financeira do executado, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça, sendo ônus do devedor comprovar tal circunstância (STJ, REsp 1.487.772/SE).
5. O STJ, ao julgar o REsp 1.127.815/SP (Tema 260), estabeleceu que a insuficiência de penhora não justifica a extinção automática dos embargos, devendo o magistrado conceder prazo para reforço, à luz da capacidade econômica do executado.
6. No caso concreto, o apelante foi regularmente intimado para reforçar a penhora e não cumpriu tal ônus, tampouco comprovou sua incapacidade financeira, inviabilizando a aplicação da exceção prevista na jurisprudência.
7. Adverte-se que eventual interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, conforme a legislação processual civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de garantia para a oposição de embargos à execução fiscal permanece válida, nos termos do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980, sendo inaplicável a dispensa prevista no CPC em razão do princípio da especialidade.
2. A dispensa da garantia para oposição de embargos à execução fiscal exige a comprovação inequívoca da impossibilidade financeira do executado, não bastando mera alegação.
3. A insuficiência de penhora não enseja a extinção automática dos embargos, cabendo ao magistrado conceder prazo para reforço, observada a capacidade econômica do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 16, §1º; CPC, art. 736 (redação dada pela Lei n. 11.382/2006).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.06.2019; STJ, REsp 1.127.815/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24.02.2010 (Tema 260).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sem condenação em honorários, porquanto não foram fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.