Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1056847-51.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1056847-51.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: HELTON FREITAS
ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479)
APELADO: LUIZ OTAVIO FERNANDES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479)
APELADO: ORESTES MIRAGLIA JUNIOR
ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479)
APELADO: PAULO PIMENTA DE FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PODER DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS PARA REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que anulou sanções disciplinares aplicadas a médicos integrantes da diretoria executiva da Unimed-BH, por suposta violação ao Código de Ética Médica, em razão de alterações negociais relativas a tabela de procedimentos de imagem no âmbito de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 2º da Lei nº 3.268/1957 e aos limites do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo dos conselhos profissionais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação e aplicabilidade dos arts. 19 e 67 do Código de Ética Médica, especialmente para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam à integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se admitindo sua utilização como meio de reapreciação do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando que o controle judicial exercido limitou-se à legalidade e à constitucionalidade do ato administrativo sancionador.
5. A decisão reconhece que a atuação dos médicos sancionados ocorreu no âmbito de gestão administrativa e empresarial de plano de saúde, sem relação direta com atos técnicos privativos da profissão médica, afastando a incidência do poder disciplinar dos conselhos profissionais.
6. A interpretação conferida ao Código de Ética Médica foi considerada ilegal e abusiva, por implicar ingerência indevida dos conselhos profissionais em relações contratuais e negociais, em afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade contratual.
7. O prequestionamento, ainda que admitido em sede de embargos de declaração, exige a demonstração de vício no julgado, o que não se verifica quando a matéria é adequadamente apreciada ou quando há inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.