Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000496-67.2017.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000496-67.2017.4.01.3810/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: WALDIR RIBEIRO TAVARES
ADVOGADO(A): RODRIGO VILLELA EIRAS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB MG153979)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF6, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, afastando a multa fixada e invertendo os ônus de sucumbência. Sustenta o embargante que houve equívoco na remessa dos autos, desacompanhados de peças essenciais, e que já havia trânsito em julgado da decisão do TRF1, que apreciou integralmente as apelações interpostas. Alega, ainda, que não havia controvérsia sobre os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício no acórdão embargado decorrente da ausência de peças essenciais e do suposto trânsito em julgado anterior; (ii) estabelecer se é cabível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC, para adequação do acórdão originário ao entendimento do STF no RE 855.178 (Tema 793) e no Tema 1234.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os autos foram remetidos ao TRF6 apenas para realização de juízo de retratação, por força de decisão que deu provimento a agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fundamento no Tema 793 do STF (RE 855.178), sobre a repartição de competências entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos.
4. Constatou-se que os recursos de apelação já haviam sido regularmente julgados pelo TRF1, sendo indevida nova apreciação de mérito pelo TRF6, por ausência das peças processuais essenciais e extrapolação dos limites do juízo de retratação.
5. O acórdão embargado ultrapassou a análise limitada à compatibilidade do julgado com o entendimento do STF e, por isso, deve ser anulado.
6. O juízo de retratação deve observar a jurisprudência firmada no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos para a prestação do direito à saúde.
7. Em relação à repartição do ônus financeiro, aplica-se a diretriz estabelecida no Tema 1234 do STF e na Súmula Vinculante 60, que preveem ressarcimento pela via administrativa (Fundo a Fundo), sem atribuição de responsabilidade financeira ao ente que apenas participa do cumprimento da decisão.
8. Para medicamentos oncológicos, em ações ajuizadas até 10/06/2024, o ressarcimento a ser feito pela União deve ser no percentual de 80%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração acolhidos; acórdão anulado; juízo de retratação positivo.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peças indispensáveis ao regular conhecimento do feito induziu ao indevido rejulgamento dos recursos interpostos, anteriormente já julgados pelo TRF1.
2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos entre União, Estados e Municípios é solidária, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras constitucionais de repartição de competências.
3. O ressarcimento entre os entes federativos, em caso de cumprimento suplementar da obrigação, deve ocorrer na via administrativa, por meio de repasses Fundo a Fundo, conforme fixado no Tema 1234 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, Tema 1234, Pleno; STF, Súmula Vinculante 60; STJ, REsp 1.069.441/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.12.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para anular o acórdão embargado e, em juízo de retratação, adequar o acórdão de origem, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.