Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014272-10.2023.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014272-10.2023.4.06.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: LAURA ANNY NICOLAU (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
APELADO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA I VILA VELHA S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): VINICIUS BERTOLDO ALVES (OAB ES018373)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LIMITADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de formalização de contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão da legalidade das portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção, como a exigência de nota mínima no ENEM. A apelante sustenta que a Lei n. 10.260/2001 não prevê tais pré-requisitos, alegando violação ao princípio da legalidade e do não retrocesso social. Requer a concessão do financiamento estudantil para o curso de medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o FNDE é parte legítima passiva para compor o polo passivo de ação referente ao financiamento estudantil (FIES);
(ii) determinar se a exigência de nota mínima no ENEM estabelecida por portarias do MEC constitui violação à legalidade e aos princípios constitucionais de acesso à educação.
(iii) verificar se tal exigência afronta o princípio do não retrocesso social e a garantia de acesso à educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva do FNDE decorre de sua atribuição legal como agente operador do FIES, conforme art. 3º da Lei nº 10.260/2001, sendo também prevista no art. 6º, IV, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018.
4. A Lei n. 10.260/2001 autoriza o estabelecimento de limitações e critérios para a concessão do FIES mediante regulamentos e atos normativos, considerando a necessidade de gestão de recursos limitados, conferindo ao MEC competência para tal regulamentação.
5. A imposição de nota mínima no ENEM constitui critério objetivo respaldado na legislação vigente, não configurando violação ao princípio da legalidade.
6. A política pública educacional, incluindo os critérios para concessão do FIES, insere-se na discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo.
7. A exigência de critérios objetivos como nota de corte no ENEM não contraria o princípio do não retrocesso social, pois visa à eficiência na alocação de recursos públicos e à manutenção do programa.
8. Precedentes do STJ e do TRF6 corroboram a legalidade da exigência de desempenho mínimo no ENEM como requisito para o FIES.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O FNDE é parte legítima passiva em ações relativas ao financiamento estudantil (FIES).
2. O Ministério da Educação pode estabelecer, mediante portarias, critérios objetivos para o acesso ao FIES, como o desempenho mínimo no ENEM, desde que respaldados na Lei n. 10.260/2001.
3. O controle jurisdicional das políticas públicas educacionais limita-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, não abrangendo o mérito administrativo.
4. A exigência de nota mínima no ENEM não viola os princípios da legalidade e do não retrocesso social, estando em conformidade com os objetivos do FIES de promover acesso eficiente ao ensino superior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.