Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1014588-63.2019.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000357-75.2018.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVADO: BELA ROCHA MINERACAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA DINIZ FRANCA COSTA (OAB MG077030)
AGRAVADO: MAURY FRANCA ABREU MINERACAO LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA DINIZ FRANCA COSTA (OAB MG077030)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, que indeferiu pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens das empresas requeridas em ação de ressarcimento ao erário. A agravante sustenta que a medida cautelar é necessária para garantir a efetividade de eventual cumprimento de sentença, alegando que o periculum in mora seria presumido em ações que envolvem interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de ressarcimento ao erário, a decretação de indisponibilidade de bens exige a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a presunção de periculum in mora, antes admitida em ações de improbidade administrativa, não se estende a ações de ressarcimento ao erário, sendo necessária a demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial.
A Lei n. 14.230/2021 reforçou tal entendimento ao exigir, para a decretação da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, a comprovação de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não há indícios de que as empresas agravadas estejam promovendo a dilapidação de seu patrimônio para frustrar eventual execução, especialmente considerando o longo período transcorrido entre os fatos alegados e o ajuizamento da ação.
A ausência de comprovação do requisito do perigo da demora impede o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A decretação de indisponibilidade de bens em ação de ressarcimento ao erário exige a comprovação concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 16, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.867/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.