Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1004630-73.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1030854-94.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVADO: CAROLINY VITORIA DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO(A): GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB MG214461)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. INGRESSO EM IFES. COTA RACIAL. RESERVA DE VAGA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO FÁTICA ESTABILIZADA. REVOGAÇÃO NÃO RECOMENDADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais contra decisão da 3ª Vara Federal de Minas Gerais, que deferiu parcialmente tutela provisória para garantir a reserva de vaga no curso de Medicina ao agravado. A instituição sustenta que a decisão administrativa de indeferimento da autodeclaração racial do candidato seguiu os critérios estabelecidos e que a interferência judicial viola a autotutela administrativa e o princípio da igualdade no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão administrativa que recusou a autodeclaração racial do candidato observou os princípios da legalidade, motivação e ampla defesa; (ii) estabelecer os limites da intervenção do Poder Judiciário na revisão das conclusões de comissão de heteroidentificação; e (iii) verificar se no atual contexto fático é recomendada a desconstituição da tutela deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Estatuto da Igualdade Racial estabelece que a população negra é composta por pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas, mas a autodeclaração não é critério absoluto, sendo possível a heteroidentificação por comissão específica.
O STF reconhece a legitimidade da heteroidentificação como critério subsidiário à autodeclaração, desde que sejam respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC n. 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2017).
A atuação judicial na revisão de decisões administrativas de heteroidentificação deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado erro grosseiro ou abuso, o que não foi comprovado no caso concreto.
A tutela deferida, embora provisória, estabilizou-se pelo decurso do tempo, tornando sua desconstituição mais gravosa às partes, especialmente considerando que o processo principal já se encontra em fase final de instrução. Julgados desta 4ª Turma do TRF6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A heteroidentificação pode ser utilizada como critério complementar à autodeclaração racial, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O Poder Judiciário não deve intervir na decisão de comissão de heteroidentificação, salvo em caso de erro grosseiro ou abuso.
A revogação de tutela provisória estabilizada pelo decurso do tempo pode causar prejuízos desproporcionais às partes e deve ser evitada.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Igualdade Racial, art. 1º, parágrafo único, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.