Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000390-17.2017.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000390-17.2017.4.01.3807/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
APELANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESÍSTÊNCIA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela União, contra sentença que concedeu a segurança para determinar a restituição de valores referentes a depósitos prévios, exigidos como condição para processamento dos recursos administrativos (Súmula Vinculante n. 21 do STF), sob a alegação de prescrição do direito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, em razão de desistência para adesão a parcelamento.
2. Paralelamente, as impetrantes interpuseram apelação contra decisão que indeferiu o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado, decisão essa fundamentada no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
3. A União sustenta que os pedidos de restituição foram protocolados após o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tomando como termo inicial a data do recolhimento dos depósitos.
4. As impetrantes argumentam que os depósitos não se confundem com tributos, razão pela qual não há incidência do prazo prescricional alegado pela União, e que a devolução dos valores é devida em virtude da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 21).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a apelação interposta pelas impetrantes contra decisão que indeferiu o levantamento dos depósitos antes do trânsito em julgado deve ser conhecida;
(ii) determinar se os valores depositados a título de depósito recursal administrativo devem ser restituídos às impetrantes, mesmo após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, diante da declaração de inconstitucionalidade da exigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que indefere o levantamento de valores antes do trânsito em julgado tem natureza interlocutória e não constitui decisão terminativa do feito, sendo incabível sua impugnação por meio de apelação.
7. O recurso cabível contra decisão interlocutória que indefere pedido de levantamento de valores é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.009 do CPC.
8. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida razoável sobre o cabimento do agravo de instrumento para impugnar a decisão.
9. O depósito recursal administrativo exigido para admissibilidade de recurso não se confunde com tributo, sendo inaplicável a regra de prescrição prevista para repetição de indébito tributário (art. 165 do CTN).
10. A exigência do depósito recursal administrativo foi declarada inconstitucional pelo STF na Súmula Vinculante nº 21, o que implica o dever de restituição dos valores depositados.
11. O prazo prescricional para a restituição dos depósitos recursais administrativos não tem como termo inicial a data do recolhimento do valor, mas sim o encerramento definitivo do processo administrativo, pois os depósitos ainda vinculavam recursos pendentes de julgamento.
12. No caso concreto, à época da impetração do mandado de segurança, os processos administrativos ainda estavam em curso, o que afasta a alegação de prescrição.
13. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, no caso de adesão a parcelamento, atinge apenas o tributo que é objeto da discussão judicial, não podendo alcançar o depósito recursal, que não tem a mesma natureza do tributo e constituía condição de admissibilidade do recurso voluntário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação das impetrantes não conhecida. Apelação da União desprovida. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. Decisão que indefere pedido de levantamento de valores antes do trânsito em julgado tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível apelação.
2. O depósito recursal administrativo, exigido como condição de admissibilidade de recurso, não se confunde com tributo, sendo inaplicável o prazo prescricional da repetição de indébito tributário.
3. O prazo prescricional para a restituição de depósitos recursais administrativos tem como termo inicial o encerramento definitivo do processo administrativo, e não a data do depósito.
4. A adesão a parcelamento garante ao contribuinte o levantamento do depósito prévio de 30%, sob pena de bis in idem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - CTNM e COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, e por negar provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.