Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002105-07.2009.4.01.3803/MG
EXECUTADO: PAULO VILELA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ERICO MARTINS DA SILVA (OAB MG092772)
ADVOGADO(A): LUIS PIMENTA MARTINS (OAB MG120932)
ADVOGADO(A): CYNTHIA AVELAR GUIMARAES (OAB MG103850)
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LEITAO (OAB MG119710)
DESPACHO/DECISÃO
Altere-se a classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, figurando como exequente a UNIÃO (Fazenda Nacional) e, como executado, o autor PAULO VILELA DE SOUZA.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação no valor de R$ 2.823,39 em 09/2025 (honorários advocatícios sucumbenciais), mais os acréscimos legais, se houver, mediante recolhimento da guia DARF (com a utilização do código de receita nº 2864 - CAMPO 4, sendo o número do processo judicial o número de referência – CAMPO 5). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015 (15 dias), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito.
A referida intimação deverá ocorrer na pessoa do advogado da parte executada constituído nos autos, via sistema eproc (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ainda na hipótese do transcurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário do débito executado (15 dias), em atendimento ao pedido da parte exequente e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC/2015, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line de ativos financeiros da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada do bloqueio realizado, na pessoa de seu advogado (via publicação), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para as arguições previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC/2015, se for o caso. Prazo: 05 dias.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Decorrido in albis o prazo acima (05 dias), deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a exequente (Fazenda Nacional) para manifestar sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.