Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1007616-94.2017.4.01.3800/MG
AUTOR: JOSE ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 21 de novembro de 2025
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 10:42
Expedida/certificada
21/11/2025, 10:42
Expedida/certificada
21/11/2025, 10:42
Expedida/certificada
21/11/2025, 10:42
Recebimento
21/11/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 19/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007616-94.2017.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG
APELADO: JOSE ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572)
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007616-94.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007616-94.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: JOSE ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material.
2. Não padece de fundamentação deficiente o julgado que veicula razão suficiente para a solução da lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não enfrentadas de forma direta sejam insuficientes para infirmar a sua conclusão.
3. Para fins de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, basta a simples oposição dos embargos de declaração, sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.
25/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/09/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG PROCURADOR(A): CAIO COSTA PERONA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO SIMOES ROEDEL PROCURADOR(A): DANIELA CARLA DA COSTA SALOMAO PROCURADOR(A): RENATA SENA DE CASTRO PROCURADOR(A): VINICIUS MARQUES DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): HERCILIA MARIA PORTELA PROCOPIO PROCURADOR(A): FELIPE MANTUANO PEREIRA
APELADO: JOSE ANTONIO DOS REIS ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 19 de setembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1007616-94.2017.4.01.3800/MG (Pauta: 435) RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007616-94.2017.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10076169420174013800/MG) RELATOR: SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
APELADO: JOSE ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007616-94.2017.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10076169420174013800/MG) RELATOR: SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
APELADO: JOSE ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 27/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007616-94.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007616-94.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: JOSE ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. HEPATITE C. pcdt atualizado pelo ministério da saúde. medicação entregue e utilizada. fato consumado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamentos para tratamento da hepatite C em paciente com cirrose hepática avançada, conforme prescrição médica para regime terapêutico de 24 semanas, em desconformidade com o protocolo clínico vigente à época, que previa o fornecimento por apenas 12 semanas. A sentença também impôs condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A União pleiteia a reforma da condenação quanto aos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devido o fornecimento de medicamentos fora dos parâmetros estabelecidos em protocolo clínico do SUS, quando comprovada a indicação médica e respaldo técnico-científico; (ii) definir os critérios para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de fornecimento de medicamentos no âmbito do direito à saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A preliminar arguida pela União, por se confundir com o mérito, deve ser examinada conjuntamente com este, não havendo necessidade de análise autônoma.
4.A prova pericial confirma a necessidade do tratamento por 24 semanas, demonstrando que essa conduta é respaldada por evidência científica, inclusive com base em diretrizes atualizadas do próprio Ministério da Saúde, o que legitima o fornecimento do medicamento na forma prescrita pelo médico assistente.
5.O indeferimento administrativo do tratamento justificou o ajuizamento da ação judicial, não se tratando de escolha arbitrária, mas sim de atendimento a critério clínico específico diante do quadro do autor.
6.A responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos e eventual ressarcimento entre entes federativos deve ser tratada administrativamente, conforme acertos decorrentes do Tema 1234 do STF e da Súmula Vinculante 60, que reconhecem a compensação financeira entre os entes via Fundo a Fundo.
7. No curso da demanda houve atualização do PCDT do Ministério da Saúde e, à luz das suas recomendações atuais, o paciente passou a se enquadrar nos critérios previstos para receber o tratamento estendido por 24 semanas, na forma como solicitado, consonte se verifica das informações do Hospital das Clínicas.
8. A parte apelada recebeu a medicação, configurando, inegavelmente, o fato consumado.
9.A fixação dos honorários advocatícios em ações de saúde deve observar o critério da equidade, ante a natureza do bem jurídico envolvido (vida e saúde), o valor inestimável da causa e o excessivo ônus que valores proporcionais ao custo do medicamento poderiam impor ao erário.
10. A jurisprudência da Quarta Turma orienta a fixação dos honorários sucumbenciais, nesses casos, em R$ 1.000,00 por ente federado, de forma a equilibrar a justa retribuição pelo serviço profissional e a razoabilidade da condenação imposta ao Poder Público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, apenas para redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: BELO HORIZONTE CAMARA MUNICIPAL
APELADO: JOSE ANTONIO DOS REIS ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ DOS REIS (OAB MG084572) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 11 de abril de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 09 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1007616-94.2017.4.01.3800/MG (Pauta: 354) RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:13
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 21:04
Petição (Contra-razões)
25/05/2023, 18:29
Expedida/Certificada
26/04/2023, 12:14
Documento (Certidão)
18/12/2022, 17:41
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)