Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000288-04.2016.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000288-04.2016.4.01.3821/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: SIDENY JORGE DE ASSIS
ADVOGADO(A): BARBARA CERQUEIRA DA ROCHA (OAB MG169839)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO REALIZADO APÓS O PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 9.514/1997. RESTITUIÇÃO DE VALOR EXCEDENTE APURADO EM LEILÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel oferecido em garantia fiduciária. O apelante sustenta (i) ausência de intimação pessoal sobre a data, hora e local do leilão extrajudicial; (ii) nulidade do procedimento em razão da realização do leilão fora do prazo de 30 dias, conforme art. 27 da Lei n. 9.514/1997; e (iii) existência de diferença entre o valor da dívida e o valor efetivo da arrematação, a ser restituída ao devedor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do devedor acerca da data, hora e local do leilão extrajudicial enseja nulidade do procedimento; (ii) determinar se a realização do leilão após o prazo legal de 30 dias acarreta a nulidade da execução extrajudicial; e (iii) estabelecer se há valores excedentes da arrematação que devem ser restituídos ao devedor fiduciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigência de intimação pessoal do devedor acerca da data, hora e local do leilão extrajudicial somente foi incluída na Lei n. 9.514/1997 pela Lei n. 13.465/2017. Antes dessa alteração, a legislação não previa tal obrigação, razão pela qual a ausência de intimação específica não configura nulidade do procedimento executório.
4. A realização do leilão extrajudicial após o prazo de 30 dias previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento, pois se trata de imposição legal voltada à proteção patrimonial do devedor, não constituindo direito potestativo. A nulidade somente se configuraria caso demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado nos autos.
5. O direito do devedor fiduciante à restituição do valor excedente da arrematação está previsto no § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Diante da informação posterior da instituição financeira sobre a existência de valores a serem restituídos, e da discordância do apelante quanto ao montante depositado, a quantia devida deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Na vigência da redação original da Lei n. 9.514/1997, não há nulidade no leilão extrajudicial de imóvel por ausência de intimação pessoal do devedor acerca da data, hora e local do ato.
2. A realização do leilão extrajudicial após o prazo de 30 dias da consolidação da propriedade fiduciária não enseja nulidade do procedimento, salvo demonstração de prejuízo efetivo ao devedor.
3. O devedor fiduciante tem direito à restituição do valor excedente da arrematação, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, reformando parcialmente a sentença, para determinar a restituição ao devedor fiduciante da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.