Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1021488-62.2019.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000790-57.2018.4.01.3825/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: JOAO JOSE DOS REIS FILHO
ADVOGADO(A): CICERO ERNESTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG069694)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por João José dos Reis Filho e Leiadelba Fátima Teixeira dos Reis, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, visando à reparação e indenização por danos ambientais decorrentes da edificação em área de preservação permanente às margens da represa Bico da Pedra. A decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental; e (ii) definir se é cabível a produção de prova testemunhal para elucidar fatos relacionados à delimitação técnica de área de preservação permanente e à ocorrência de danos ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações civis públicas ambientais, conforme Súmula 618 do STJ, desde que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada nos princípios da precaução, da prevenção e da vulnerabilidade da parte autora.
4. A redistribuição do encargo probatório, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e art. 21 da Lei nº 7.347/1985, não é automática, mas sim condicionada à análise dos fatos controvertidos e da aptidão probatória das partes, o que foi observado pela decisão recorrida.
5. A decisão agravada apontou que os pontos controvertidos – delimitação técnica da APP, localização do imóvel, época da construção e existência de danos – são passíveis de prova técnica e documental, e não se demonstrou a utilidade da prova testemunhal requerida, sendo legítimo seu indeferimento com base na irrelevância para a resolução da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental é admitida quando fundamentada nos princípios da vulnerabilidade, precaução e dificuldade de acesso à prova técnica pela parte autora.
2. O indeferimento de prova testemunhal é legítimo quando esta se mostra imprestável para elucidar fatos de natureza técnica ou documental, especialmente em controvérsias sobre delimitação de área de preservação permanente e ocorrência de dano ambiental.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 370 e 1.015; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 7.347/1985, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.