Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0009589-77.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009589-77.2012.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A.
ADVOGADO(A): DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES (OAB SP256879)
ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CAMBIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE T-BILLS À MARGEM DO MERCADO CAMBIAL. LEGALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa imposta pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A parte autora alegava prescrição da pretensão punitiva e licitude das operações questionadas, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição da pretensão punitiva do BACEN, seja na modalidade ordinária ou intercorrente; (ii) avaliar a legalidade da multa aplicada em razão das operações com T-Bills (títulos do Tesouro emtido pelos Estados Unidos); e (iii) verificar se o valor da multa respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A expedição de ofício pelo BACEN, questionando as operações financeiras, caracteriza ato inequívoco de apuração dos fatos, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999. Desse modo, não transcorreram cinco anos entre as operações realizadas e a instauração do processo administrativo, afastando-se a prescrição ordinária.
4. A prescrição intercorrente exige a paralisação do processo por mais de três anos sem despacho ou julgamento (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999). No caso, o processo foi instaurado em fevereiro de 2004 e não permaneceu inerte por período superior ao prazo legal, não havendo que se falar em prescrição.
5. As operações de compra e venda de T-Bills foram utilizadas para internalização de recursos estrangeiros sem a devida contratação de câmbio por instituição autorizada, configurando operação ilegítima, nos termos do art. 1º do Decreto nº 23.258/1933.
6. A alegação de boa-fé não exime a responsabilidade da apelante, pois a internalização de recursos à margem do mercado de câmbio, com o intuito de economia fiscal, caracteriza infração administrativa, independentemente do desconhecimento alegado.
7. A multa aplicada, correspondente a 5% do valor das operações, está próxima ao mínimo legal, sendo proporcional e razoável diante da gravidade da conduta de internalização no país de recursos que se encontravam no exterior à margem do mercado cambial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno prejudicado. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A expedição de ofício pelo BACEN questionando operações financeiras constitui ato inequívoco de apuração, interrompendo a prescrição da pretensão punitiva.
2. A prescrição intercorrente somente ocorre se o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos sem despacho ou julgamento.
3. A internalização de recursos estrangeiros por meio de compra e venda de T-Bills, sem a devida contratação de câmbio, caracteriza infração ao Decreto nº 23.258/1933.
4. A aplicação de multa administrativa em percentual próximo ao mínimo legal, observando os critérios legais, não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput, e § 1º, e 2º, II; Decreto nº 23.258/1933, arts. 1º e 6º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.