Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001433-18.2017.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001433-18.2017.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: IRACY BESSA DA SILVA
ADVOGADO(A): EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (OAB SP124703)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança ajuizada pela viúva de anistiado político, visando à retroação dos efeitos financeiros da reparação econômica fixada na Portaria n. 2477/2005 do Ministério da Justiça. A apelante sustenta a imprescritibilidade da pretensão, com base na natureza das violações de direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar e no art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei 10.559/2002.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é imprescritível a pretensão de cobrança judicial de valores retroativos de reparação econômica reconhecida administrativamente em virtude de anistia política; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria do trato sucessivo à pretensão de cobrança de diferenças financeiras fixadas por portaria ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 10.559/2002, ao regulamentar o art. 8º do ADCT, reconhece a imprescritibilidade apenas quanto ao pedido de reconhecimento da condição de anistiado político, não abrangendo a pretensão de cobrança judicial dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato administrativo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que incide o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 nas ações que visam à revisão ou à cobrança de valores retroativos de prestação mensal concedida com base em anistia política.
5. Não se aplica a teoria do trato sucessivo às hipóteses em que se pretende a revisão de efeitos patrimoniais fixados de forma definitiva por ato administrativo, uma vez que não há relação jurídica continuada e periódica em disputa, mas sim pretensão de cobrança de parcelas pretéritas já definidas.
6. Verificado o transcurso de mais de cinco anos entre a publicação da Portaria Ministerial (23/12/2005) e o ajuizamento da ação (01/12/2017), restou configurada a prescrição do fundo de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de cobrança judicial de valores retroativos de reparação econômica fixada por ato administrativo com base na Lei 10.559/2002 está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932.
2. A teoria do trato sucessivo não se aplica à revisão de efeitos patrimoniais fixados definitivamente por portaria ministerial que reconhece a condição de anistiado político.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º do ADCT; Lei 10.559/2002, art. 6º, § 6º; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.264.832/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/05/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.435.501/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/06/2020; STJ, REsp 1.823.231/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.904.517/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.921.329/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.