Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0038676-39.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038676-39.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: ROBSON CAMPOS
ADVOGADO(A): RENATO AURELIO FONSECA (OAB MG079186)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO IMPORTADO. APREENSÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para garantir ao impetrante a posse, o uso, o gozo e a fruição de veículo importado, diante da ausência de prova suficiente para afastar a presunção de boa-fé na aquisição. A UNIÃO sustenta a falsidade da nota fiscal apresentada e a ausência de declaração do bem no imposto de renda anterior a 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão do veículo importado, com fundamento na suposta irregularidade da importação, pode ocorrer sem prova suficiente para afastar a presunção de boa-fé do adquirente; e (ii) estabelecer se a ausência de declaração do bem no imposto de renda é elemento idôneo para presumir a má-fé do adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O adquirente de mercadoria estrangeira no mercado interno, amparado por nota fiscal emitida por empresa regularmente estabelecida, não tem o dever de investigar a cadeia de aquisições anteriores para verificar a regularidade da importação.
A presunção de boa-fé do adquirente é relativa, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar a ciência da irregularidade pelo comprador, o que não foi comprovado nos autos.
A ausência de declaração do bem no imposto de renda do adquirente não constitui, por si só, prova suficiente para afastar a presunção de boa-fé, tratando-se de mera infração tributária sujeita a penalidade específica.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a aquisição de mercadoria importada no mercado interno, mediante nota fiscal de firma regularmente estabelecida, gera presunção de boa-fé do adquirente, salvo prova em contrário.
A exigência de verificação minuciosa da autenticidade da nota fiscal e da regularidade da importação por parte do consumidor final é desproporcional e inexigível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O adquirente de mercadoria estrangeira no mercado interno, mediante nota fiscal emitida por firma regularmente estabelecida, goza da presunção de boa-fé quanto à regularidade da importação, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar a ciência da irregularidade pelo comprador.
A ausência de declaração do bem no imposto de renda não constitui, por si só, prova suficiente para afastar a presunção de boa-fé do adquirente.
O consumidor final não tem o dever de investigar a cadeia de aquisições anteriores para verificar a regularidade da importação da mercadoria.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 37/1966, art. 105, X; Lei n. 4.502/1964, art. 87, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 149.357, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.359/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/5/2023; TRF-1, AMS 00180361520164013800, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 18/03/2021; TRF-2, AC 200151010142802/RJ, Rel. Des. Federal Lana Regueira, Quarta Turma Especializada, 15/03/2011; TRF-3, ApelRemNec 00232104020134036100/SP, Rel. Des. Federal Nelton do Santos, Terceira Turma, 12/06/2019; TRF-4, APL 50534027820184047000/PR, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, 30/04/2021; TRF-5, AC 0819348-70.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, Sétima Turma, 02/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de maio de 2025.