Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002836-34.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001082-90.2018.8.13.0687/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: ADAO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): JONAIR CORDEIRO SILVA (OAB MG093449)
ADVOGADO(A): JOUCIRLENE DE MELO MACHADO NEVES (OAB MG087299)
ADVOGADO(A): LORENA MENDES SIMAN PESSOA (OAB MG105398)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), pleiteando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa (25/10/2019). O autor alega que o laudo pericial judicial diverge dos demais elementos probatórios constantes dos autos, sustentando a existência de incapacidade laborativa. O INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à concessão de benefício por incapacidade, mediante o reconhecimento da existência de incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, a partir da data da cessação do último benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial atesta, de forma categórica, a ausência de incapacidade laborativa atual para a atividade habitual do autor, embora reconheça a existência de incapacidade no período já anteriormente coberto por benefício previdenciário, não havendo elementos que indiquem incapacidade à época da cessação administrativa (DCB: 25/10/2019).
Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora não afastam a conclusão do perito judicial, por não comprovarem a persistência da incapacidade laboral após a cessação do benefício e por consistirem, em sua maioria, em registros de períodos já cobertos por benefício concedido.
A perícia judicial foi realizada por profissional técnico imparcial, com análise fundamentada e submetida ao contraditório, cujas conclusões devem prevalecer diante da ausência de prova robusta em sentido contrário.
A existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de limitação funcional que impeça o desempenho da atividade habitual.
Laudos médicos produzidos unilateralmente por profissional de confiança da parte autora, à míngua do contraditório, não possuem força probatória suficiente para desconstituir o laudo oficial.
O fato de o autor ter recebido benefício por incapacidade em momentos pretéritos não gera presunção de continuidade ou agravamento da enfermidade, ausente a comprovação de tais circunstâncias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de limitação funcional que impeça o desempenho da atividade habitual, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade.
O laudo pericial judicial prevalece quando se apresenta técnico, fundamentado, imparcial e não desconstituído por prova robusta em sentido contrário.
A cessação administrativa de benefício anterior não implica presunção de continuidade da incapacidade laborativa, a qual demanda comprovação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.