Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1008788-26.2021.4.01.3802/MG
EXECUTADO: LUCAS JOSE ARISTIDES DA SILVA
ADVOGADO(A): CLEIDE MARIA DA SILVA (OAB MG161531)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Caixa Econômica Federal em face de Lucas José Aristides da Silva, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sentença proferida na fase de conhecimento.
Após o início da fase executiva, o executado compareceu aos autos (evento 127.1) arguindo a nulidade absoluta do processo. Sustenta, em síntese, que a citação por via postal realizada na fase cognitiva (evento 101.2) é inválida, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) foi subscrito por terceira pessoa, e não pessoalmente pelo destinatário. Aduz que o vício impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, resultando em uma condenação à revelia que viola o devido processo legal.
Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal impugnou a pretensão (evento 132.1), defendendo a higidez do ato citatório. Argumentou que a correspondência foi entregue no endereço residencial correto do réu.
É o breve relatório.
1. Admissibilidade e Fungibilidade
O recurso de apelação do evento 127.1 é manifestamente intempestivo, tendo sido protocolado meses após o esgotamento do prazo legal. Contudo, considerando que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, recebo a petição como exceção de pré-executividade, em observância aos princípios da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito.
2. Da nulidade da citação da pessoa física
A citação é o ato essencial para a validade da relação processual.
Tratando-se de citação de pessoa física pelo correio, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 248, § 1º, estabelece a necessidade de entrega direta ao destinatário, colhendo-se a sua assinatura no aviso de recebimento.
Embora existam entendimentos flexibilizadores, a jurisprudência de tribunais superiores e deste tribunal tem reforçado que a entrega da carta citatória a terceiro, ainda que familiar, sem a prova inequívoca de que o réu teve ciência do ato, acarreta nulidade absoluta por vício de formação. No caso em tela, o AR do evento 101.2 foi assinado pela Sra. Lidia Carolina da Silva (possivelmente irmã do réu), e a intimação do evento 124.1 pela Sra. Fátima Ferreira dos Santos Silva (mãe do réu).
A exceção prevista no § 4º do art. 248 do CPC (recebimento por porteiro) restringe-se a condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, não se aplicando a residências em vias públicas comuns.
Ainda que o endereço coincida com o cadastrado no CNIS e com o indicado na procuração recente, o rigor formal imposto pela norma visa proteger o princípio constitucional do devido processo legal. A dúvida sobre o efetivo recebimento pessoal da missiva citatória deve ser resolvida em favor da ampla defesa.
Assim, diante da ausência de assinatura do próprio punho do citando no documento de recepção, impõe-se o reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 280 do CPC.
Ressalto, ainda, que a declaração de nulidade não gera prejuízo processual significativo, tendo em vista que o único ato a ser revisto é a sentença que constituiu de pleno direito o título executivo (evento 109.1), além de não ter havido expropriação de bens.
Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de nulidade absoluta para declarar a nulidade da sentença proferida no evento 109.1;
b) em consequência, declaro prejudicada a fase de cumprimento de sentença e determino o retorno dos autos à classe original;
c) considerando a declaração de nulidade de citação e o comparecimento espontâneo do réu (evento 126.1), dou-o por citado nesta data, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e concedo-lhe prazo para apresentar embargos monitórios, a contar da intimação desta decisão.
Não apresentada defesa, nem manifestação de interesse em conciliação, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberaba-MG, data da assinatura
- Assinado eletronicamente -