Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6003980-02.2024.4.06.3816/MG
EXECUTADO: LUAN DIAS ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO RICARDO TROMBIN (OAB MG081056)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Liberação de Valores Bloqueados
A parte executada LUAN DIAS ALMEIDA requer a liberação de valores bloqueados, sob o fundamento de estarem acobertados pela impenhorabilidade legal.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a quantia de R$ 2.592,13 possui natureza alimentar, oriunda de salário, conforme demonstrado por meio da petição do evento 83 (NU PAGAMENTOS - IP).
Logo, com fundamento no art. 833, inc. IV do CPC, reconheço a impenhorabilidade do montante destacado no parágrafo precedente e defiro o pleito da parte executada para levantamento dos valores. Ademais, determino igualmente o levantamento da constrição aplicada sobre valor proveniente do banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (R$ 180,60), eis que o montante é irrisório.
Considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD já foram transferidos para conta judicial, intime-se o executado LUAN DIAS ALMEIDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias:
informe os dados bancários para devolução dos valores transferidos;
regularize sua representação processual, apresentando a procuração do advogado que peticionou nos autos (evento 83).
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à busca de contas bancárias em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD. Após a localização, expeça-se ofício à gerência da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, proceda à transferência do numerário constante em conta judicial vinculada a estes autos (evento 79.2) para uma das contas identificadas.
Deverão acompanhar o ofício os documentos mencionados, bem como os demais necessários ao cumprimento da medida.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, vale a presente decisão enquanto ofício para fiel cumprimento do ato.
2. Do RENAJUD
Indefiro o requerimento de reiteração do RENAJUD, pois não se apontou alteração fática que permitisse vislumbrar a efetividade da medida por ocasião da reiteração. Entendimento contrário militaria em desfavor da efetividade de outros processos, muitos da própria exequente, ao sobrecarregar a Secretaria do juízo com tentativas de constrição que já se mostraram infrutíferas.
3. Do SERASAJUD
Quanto ao SERASAJUD, é notório que o sistema é mantido pela Serasa Experian, cujo cadastro pode ser alimentado por qualquer pessoa física ou jurídica detentora de crédito. A própria exequente está legalmente habilitada para celebrar convênios com instituições privadas para registro de seus créditos, conforme art. 37-C da Lei nº 10.522/2002.
A atuação do Poder Judiciário somente se mostra imprescindível quando há pretensão resistida ou impossibilidade de realização direta pela parte interessada. Assim, defiro desde já a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, a ser realizada diretamente pela exequente, na forma da lei.
Advirto que toda e qualquer responsabilidade pela correta inscrição e, principalmente, pela retirada do nome do devedor do referido cadastro será da exequente, que responderá por eventuais falhas.
4. Da Suspensão Da Execução
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo ou havendo requerimento nesse sentido, suspenda-se a execução pelo prazo de até 01 (um) ano.
Ao término do prazo de suspensão anual, independentemente de nova intimação, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente o feito.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à superveniência de algum evento capaz de obstar a prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Juiz Federal