Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001927-77.2013.4.01.3816/MG
EXECUTADO: ANTUERPIA PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): IGOR CAIAFA FERREIRA SILVERIO (OAB MG159275)
EXECUTADO: VINICIUS DELMASCHIO FRANCA
ADVOGADO(A): IGOR CAIAFA FERREIRA SILVERIO (OAB MG159275)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por ANTUÉRPIA PETRÓLEO LTDA-ME e VINÍCIUS DELMASCHIO FRANÇA, no qual se requer o reconhecimento da nulidade da penhora e da hasta pública, com base na ausência de intimação pessoal dos executados, bem como, de forma subsidiária, a suspensão da liberação dos valores arrecadados até o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal.
A controvérsia posta nos autos demanda a análise dos requisitos formais exigidos na execução fiscal, notadamente no tocante à validade da intimação da penhora e da alienação judicial realizada.
Nos termos do artigo 12, §3º, da Lei nº 6.830/80, a intimação da penhora deverá ser feita pessoalmente ao executado quando o aviso de recepção da citação não contiver sua assinatura ou de seu representante legal. Contudo, no presente caso, observa-se que os executados compareceram espontaneamente aos autos, constituíram procurador e passaram a participar ativamente do feito, inclusive sendo devidamente intimados dos atos processuais subsequentes, por meio de seus patronos regularmente cadastrados no sistema.
O comparecimento espontâneo aos autos supre eventual vício na citação e torna desnecessária a intimação pessoal subsequente para ciência da penhora. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, havendo constituição válida de advogado nos autos e regular intimação via sistema, não subsiste nulidade a ser reconhecida.
Quanto à alegada nulidade da hasta pública, pelo mesmo fundamento da ausência de intimação pessoal, verifica-se que também não subsiste razão jurídica. Todos os atos relacionados à designação do leilão e à homologação da arrematação foram praticados com regular intimação das partes, inclusive dos executados, por seus patronos. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a ocorrência de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório que macule os atos expropriatórios.
No que se refere ao pedido de suspensão da liberação dos valores arrecadados, sob a alegação de que os embargos à execução ainda não foram definitivamente julgados, importa registrar que referida ação foi julgada improcedente em primeiro grau, e, embora pendente de apreciação em sede de apelação, não há qualquer notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sendo assim, não há óbice legal ao prosseguimento dos atos executivos, inclusive à liberação dos valores, uma vez que a execução fiscal continua amparada por título executivo válido e eficaz.
Dessa forma, ausentes os requisitos para o reconhecimento da nulidade processual ou da concessão da medida de suspensão postulada, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelos executados, reconhecendo a validade dos atos executivos praticados, incluindo a penhora, a hasta pública e a respectiva arrematação, bem como autorizo o prosseguimento da execução, inclusive quanto à liberação dos valores arrecadados.
Publique-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
Juiz Federal