Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6009911-85.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MARCELINO TEODORO
ADVOGADO(A): GESSYCA MAYRA LEONEL (OAB MG204937)
ADVOGADO(A): WENDELL ELIAS MURAD (OAB MG088824)
EMENTA
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA. MAGISTRADO COM JURISDIÇÃO CÍVEL COMUM E JUIZADO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO PARA TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Poços de Caldas, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento pleiteado.
2. A agravante sustenta, entre outros argumentos, a necessidade de denunciação da lide ao plano de saúde, a ausência de comprovação da ineficácia da política pública, a impossibilidade de prescrição do medicamento por médico vinculado a CACON/UNACON e a necessidade de realização de perícia médica.
3. O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, enquanto a parte autora não se manifestou no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento do agravo de instrumento, considerando que a decisão agravada foi proferida por magistrado que cumula jurisdição cível comum e juizado especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência da 4ª Turma do TRF6 estabelece que, quando a sentença é proferida por magistrado que exerce jurisdição cumulativa, a competência para julgamento do recurso é das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária.
6. O art. 4º da Lei nº 10.259/2001 admite a interposição de recursos no âmbito dos Juizados Especiais Federais contra decisões que concedam medidas cautelares para evitar dano de difícil reparação.
7. A aplicação extensiva desse entendimento conduz à conclusão de que a decisão interlocutória proferida em tais circunstâncias deve ser remetida à Turma Recursal competente, não havendo justificativa para tratamento diferenciado entre sentenças e decisões cautelares.
IV. DISPOSITIVO
8. Reconhecida, de ofício, a incompetência da 4ª Turma para julgar o agravo de instrumento, com determinação de redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, PJe 1000306-50.2021.4.01.3815, Rel. Des. Fed. Simone S. Lemos, 4ª Turma, julgado em 08/02/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, RECONHECER, de ofício, a incompetência da 4ª Turma e DETERMINAR a redistribuição para a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.