Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007403-54.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: REI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela REI ENGENHARIA LTDA em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido formulado em inicial. O embargante sustenta a existência de erro material na fixação da majoração da verba honorária e contradição na interpretação do art. 30 da Lei nº 8.981/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão quanto ao percentual de honorários advocatícios recursais; (ii) analisar a alegada contradição na fundamentação do acórdão quanto à aplicação do art. 30 da Lei nº 8.981/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material deve ser corrigido, pois há divergência entre o percentual numérico ("1%") e o percentual por extenso ("dois por cento") estabelecido para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em tais casos, prevalece o valor por extensão, por conferir maior certeza à decisão colegiada, exigir maior atenção e ser menos propenso a erros de digitação.
4. Não há contradição no acórdão quanto à interpretação do art. 30 da Lei nº 8.981/95, mas mero inconformismo da embargante com as conclusões adotadas. O Tribunal examinou atentamente a norma e justificou fundamentalmente sua inaplicabilidade ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração parcialmente previstos para corrigir erro material na fixação dos honorários advocatícios recursais, estabelecendo o percentual de 2% (dois por cento).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.981/95, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0002638-75.2004.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 16/01/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios e DAR-LHES PROVIMENTO parcial apenas para corrigir o erro material no dispositivo do acórdão embargado, esclarecendo que a majoração da verba honorária é de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.