Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG
AUTOR: OBED CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Caso nada seja requerido, em sendo o caso, o processo será arquivado, com as devidas cautelas.
Belo Horizonte/MG, 15/06/2026.
16/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/06/2026, 18:35
Trânsito em julgado
15/06/2026, 18:35
Decurso de Prazo
03/06/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 18:03
Publicação
26/05/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil.
O recorrido formulou pedido de desistência da ação em petição de evento 115, DOC1.
Em face do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido pedido.
Após, conclusos.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil.
O recorrido formulou pedido de desistência da ação em petição de evento 115, DOC1.
Em face do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido pedido.
Após, conclusos.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 16:47
Remessa (outros motivos)
21/05/2026, 06:48
Mero expediente
20/05/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 09:12
Decurso de Prazo
09/05/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:22
Confirmada
19/03/2026, 23:59
Publicação
11/03/2026, 03:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 09:57
Confirmada
10/03/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG
APELANTE: OBED CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas do(s) despacho(s)/decisão(ões) proferidas nos autos em epígrafe.
Belo Horizonte, 09 de março de 2026.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 12:10
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 10:02
Negação de Seguimento
09/03/2026, 09:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 11:15
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 13:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 24/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE
APELANTE: OBED CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:57
Confirmada
07/12/2025, 23:59
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:37
Publicação
01/12/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG
APELANTE: OBED CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2025.
Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:01
Confirmada
09/11/2025, 23:59
Publicação
04/11/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: OBED CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
2. A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, demonstra que a parte embargante resiste genericamente à conclusão do Colegiado em si, apontando dispositivos legais que não teriam sido apreciados.
3. A pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento, somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, o que não retrata o caso apresentado em recurso.
4. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 15:34
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 15:34
Não conhecimento do pedido
28/10/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OBED CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595) ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESP COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(A): RODRIGO FRASSETTO GOES PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 07 de outubro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 20 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de outubro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
08/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/10/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:01
Confirmada
16/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:12
Publicação
10/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG (originário: processo nº 10125003520184013800/MG) RELATOR: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: OBED CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 06/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09/06/2025, 00:00
Confirmada
07/06/2025, 23:59
Ato ordinatório
06/06/2025, 22:50
Expedida/certificada
06/06/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:33
Publicação
30/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: OBED CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM TEMA REPETITIVO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União em demanda que discute desfalques e má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, reconhecendo o Banco do Brasil como o único legitimado para figurar no polo passivo. Em consequência, foi reconhecida a competência da Justiça Estadual, à luz do Tema 1.150 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, a legitimidade passiva pertence ao Banco do Brasil SA ou à União, à luz da natureza da pretensão autoral; e (ii) estabelecer se é válida a decisão monocrática do relator que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial evidencia que a pretensão autoral se funda em alegados saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos devidos na conta do PASEP, configurando falha na gestão do Banco do Brasil, e não controvérsia quanto aos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.895.936/TO, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.150), firmou entendimento de que a responsabilidade por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP — como saques indevidos e não aplicação dos rendimentos devidos — é do Banco do Brasil SA, único caso de passivo legitimado.
Em observância ao Tema 1.150 do STJ, a jurisdição do TRF da 6ª Região confirma reiteradamente a ilegitimidade passiva da União em ações dessa natureza, com consequente fixação da competência da Justiça Estadual.
A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de provimento a recurso contrário a entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo.
A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme jurisdição consolidada e súmulas do STJ (n. 150, 224 e 254).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
O Banco do Brasil SA possui legitimidade passiva exclusiva nas ações que discutem má gestão, saques indevidos e ausência de rendimento nas contas vinculadas ao PASEP.
Quando ausente interesse jurídico da União, a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
O relator pode, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, decidir monocraticamente quando o recurso contrariar a tese firmada em recurso repetitivo do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, “b”, e 373, II; CC, art. 205; LC n. 8/1970, arts. 2º e 5º; Decreto 4.751/2003, arts. 7º e 10.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 07.10.2021; TRF6, AC 1012572-22.2018.4.01.3800, Rel. Juiz Convocado Federal Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 08.07.2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo Banco do Brasil, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 17:59
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 13:32
Sentença confirmada
20/05/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OBED CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595) ADVOGADO(A): MOEMA LOURENCO DE VASCONCELLOS (OAB MG088434)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESP – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A PROCURADOR(A): RODRIGO FRASSETTO GOES PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 14 de abril de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1012500-35.2018.4.01.3800/MG (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 15:58
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 13:17
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:17
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:48
Expedida/Certificada
04/11/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:32
Expedida/certificada
25/10/2024, 15:09
Documento (Certidão)
25/10/2024, 15:09
Recurso prejudicado
25/10/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2024, 17:26
Suspensão ou Sobrestamento
19/06/2024, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:17
Por decisão judicial
29/09/2023, 11:26
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:37
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:14
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:02
Outras Decisões
04/09/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:54
Para julgamento de mérito
31/08/2023, 14:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)