Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0005077-92.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: SUPORTE ATACADISTA LTDA- MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO (OAB MG049756)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS INCIDENTES SOBRE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 7.661/1945. EXCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a exclusão da multa de mora e dos juros incidentes sobre dívida tributária cobrada de Massa Falida. A União sustenta a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 7.661/1945 à cobrança de créditos tributários e a exigibilidade da multa e dos juros sobre a dívida, independentemente da falência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a legislação falimentar é aplicável à cobrança do crédito tributário em execução fiscal; (ii) se os juros e a multa aplicados sobre a dívida tributária podem ser exigidos da massa falida sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coexistência da habilitação do crédito na falência e da execução fiscal é admitida, podendo a União escolher o meio de cobrança mais adequado. No entanto, qualquer constrição judicial na execução fiscal deve respeitar a ordem de pagamento estabelecida pelo juízo falimentar.
4. A legislação falimentar vigente à época da quebra, conforme o artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, impede a cobrança de multas da massa falida, por possuírem natureza de penalidade administrativa, conforme reiterado pelas Súmulas nº 192 e 565 do STF.
5. Os juros sobre a dívida tributária não são exigíveis contra a massa falida (após a decretação da falência) se o ativo apurado não for suficiente para o pagamento do principal, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Precedentes do STJ a respeito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 23, parágrafo único, III, e 26; CTN, art. 187; Lei nº 11.101/2005, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 192 e 565; STJ, REsp 1.831.186/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 985.258/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.12.2016; STJ, REsp 798.136/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 06.12.2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.