Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013627-43.2023.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: LEOPOLDO JOAO BATISTA MOUTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS OLIVEIRA (OAB MG061246)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DAS PROFISSÕES DE LEILOEIRO E CORRETOR DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento do direito ao exercício concomitante das atividades de leiloeiro público e corretor de imóveis. O juízo de primeiro grau entendeu inexistir impedimento legal para o acúmulo das funções.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há incompatibilidade entre as profissões de leiloeiro público e corretor de imóveis, de modo a impedir seu exercício simultâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto nº 21.981/32, em seu art. 36, proíbe ao leiloeiro exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, sob pena de destituição.
4. A atividade de corretagem tem natureza comercial, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a incompatibilidade com a função de leiloeiro, que deve se manter alheio a atividades comerciais.
5. A recepção do Decreto nº 21.981/32 pela Constituição Federal de 1988 assegura a validade da norma, pois regulamenta atividade profissional específica, conforme jurisprudência do STJ.
6. No caso concreto, restou comprovado que o autor exerce atividades comerciais por meio de sociedade empresária, o que reforça a vedação ao acúmulo das funções.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Decreto nº 21.981/32, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 519.260/RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10.06.2003; STJ, REsp 840535, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 19.05.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença apelada e julgar improcedente os pedidos exordiais. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.