Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2243335/MG (2025/0436200-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: WILLIAN FERNANDO DE FREITAS - MG061314
JULIANE GARCIA DE ABREU - MG081977
GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810
MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA - MG166473
OTACILIO VALADARES CORDEIRO - MG120788
RECORRIDO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 156): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. LEI Nº 12.514/2011. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PROPOSTAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste verificar se a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente execução fiscal não foi arquivada em razão do seu baixo valor, de forma a não se verificar impedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Ausência de incompatibilidade entre o art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 com a prescrição intercorrente, mesmo porque o próprio dispositivo prevê o arquivamento dos executivos fiscais de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Em suas razões (e-STJ, fls. 161-171), o recorrente aponta violação dos arts. 6º, I e §1º, e 8º, caput e § 2º, da Lei 12.514/2011 (este introduzido pela Lei nº 14.195/2021), defendendo a suspensão do curso da prescrição intercorrente durante o arquivamento por baixo valor. Alega, ainda, divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 176). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra José Renato de Oliveira, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente e se negou provimento à apelação do exequente. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 153-154, sem grifos no original): Dispõe o art. 40, da Lei nº 6.830/1980, o seguinte: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O exequente afirma que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, as execuções fiscais cujo montante fosse inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como no caso presente, deveriam ficar sobrestadas até que o valor executado atingisse este novo valor. Por consequência, o prazo prescricional também ficaria suspenso. Ocorre que, inicialmente, a presente execução fiscal não foi arquivada em razão do seu baixo valor, de forma a não se verificar impedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente. De outro lado, não se vislumbra nenhuma incompatibilidade entre o art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com a prescrição intercorrente, mesmo porque o próprio dispositivo prevê o arquivamento dos executivos fiscais de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. A partir da leitura das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que o fundamento utilizado pela Corte Regional para não afastar a prescrição intercorrente não se deu devido a inovação da Lei nº 14.195/2021 - arquivamento das execuções fiscais por baixo valor - mas sim pela aplicação do art. 40 da Lei 6.830/1980. Isso porque quando da previsão de arquivamento incluída no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021 a execução já estava suspensa pela sistemática do art. 40 da Lei 6.830/1980, ou seja, não foi a alteração legislativa (que determinou o arquivamento das execuções de baixo valor) a razão para a suspensão processual que deu causa à decretação da prescrição intercorrente, mas sim o decorrer do prazo sem movimentação processual, na forma prevista na Lei de Execuções Fiscais. Esse fundamento - de que a execução não foi arquivada em razão do seu baixo valor, mas sim pelo decurso do prazo previsto na LEF, de forma a não se verificar impedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente - não foi devidamente impugnado pelo recorrente nas razões de seu apelo especial. Evidencia-se que as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF, aplicado por analogia. A propósito (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA. Prossegue-se a execução fiscal pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional, sobressaindo-se a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Precedentes. III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal processada na Justiça Estadual. 6. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 8. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Anote-se que o óbice identificado em relação à pretensão recursal veiculada pela alínea a do permissivo constitucional obsta o conhecimento da matéria igualmente debatida pela tese de divergência jurisprudencial. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE