Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003373-92.2022.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: RAIMUNDO DORNELAS FILHO
ADVOGADO(A): JULIANO SOARES FERREIRA (OAB MG157348)
EMENTA
Ementa:DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE Nº 6 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora contra acórdão da 4ª Turma do TRF-6, que deu parcial provimento à apelação do autor para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado, com execução material pelo Estado de Minas Gerais e custeio pela União. O acórdão embargado também condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita do autor. A União alegou omissão quanto à necessidade de observância da recomendação da CONITEC sobre a não incorporação do medicamento ao SUS, à repartição do ônus financeiro e à fixação de medidas de contracautela. A parte autora, por sua vez, apontou omissão na imposição de sanções pelo descumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento e erro na fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão judicial pode determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem a observância dos critérios fixados na Tese nº 6 de Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se há omissão ou erro na fixação dos honorários advocatícios e na ausência de sanções pelo descumprimento da obrigação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos cumulativos fixados na Tese nº 6 de Repercussão Geral do STF, sendo necessário comprovar a ilegalidade do ato administrativo da CONITEC que negou a incorporação, a ausência de alternativas terapêuticas no SUS e a efetividade do medicamento com base em evidências científicas de alto nível.
4. A CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento pleiteado (Inotersena) para o tratamento da polineuropatia amiloidótica familiar associada à transtirretina em pacientes adultos no Estágio 2, com base em incertezas sobre sua eficácia e custo-efetividade.
5. O STF, em decisões monocráticas recentes, tem reforçado a necessidade de deferência às análises técnicas da CONITEC, vedando a substituição dessas avaliações por laudos periciais judiciais, salvo comprovação de ilegalidade na decisão administrativa.
6. No caso concreto, não há qualquer elemento nos autos que demonstre ilegalidade na decisão da CONITEC, inviabilizando a concessão judicial do medicamento pleiteado.
7. O acolhimento dos embargos da União resulta na reforma do acórdão embargado, restabelecendo a sentença de improcedência do pedido da autora.
8. Em razão da sucumbência da parte autora, os honorários advocatícios são invertidos, fixando-se o valor de R$ 1.000,00 para cada pessoa jurídica de direito público demandada.
9. O julgamento dos embargos de declaração da parte autora resta prejudicado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e julgar improcedente o pedido da parte autora. Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, V e VI; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471); STF, Súmula Vinculante nº 61; STF, Rcl 75.471 MC, Min. Luís Roberto Barroso, j. 29.01.2025; STF, Rcl 75.188, Min. Gilmar Mendes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para julgar improcedente o pedido de concessão judicial do medicamento pleiteado, conforme fundamentação acima. Voto por condenar a parte autora a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários sucumbência a cada pessoa jurídica de direito público demandada. Prejudicados os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.