Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000229-27.2017.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: ANTONIO VALERIANO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO SOUTO CARNEIRO (OAB MG118323)
ADVOGADO(A): LIBENCIO JOSE MUNDIM DA FONSECA (OAB MG028549)
ADVOGADO(A): AMANDA CHRISTINA LOPES (OAB MG086523)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA (OAB MG104628)
ADVOGADO(A): MARIA PAULA FONSECA QUEIROZ (OAB MG128407)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA BR-354. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização por desapropriação indireta, ajuizada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), sob o fundamento de ilegitimidade passiva. O autor sustenta que a construção da rodovia BR-354 invadiu sua propriedade sem indenização e que a responsabilidade pelo dano seria, no mínimo, solidária entre o DNIT e o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem a devida instrução probatória configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a titularidade da rodovia e a consequente legitimidade passiva do DNIT demandam a produção de prova técnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O devido processo legal assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo vedado ao magistrado julgar a lide em prejuízo de uma parte sob o fundamento de ausência de provas, quando, ao mesmo tempo, lhe foi negada a possibilidade de produzi-las.
4. A extinção do processo sem oportunizar ao autor a inclusão do DER/MG no polo passivo contraria os artigos 338 e 339 do CPC, que impõem ao juiz o dever de intimar a parte para correção da ilegitimidade passiva arguida pelo réu em sede de contestação.
5. A titularidade da rodovia BR-354 no trecho em questão não está suficientemente esclarecida, havendo indícios de que se trata de uma rodovia coincidente administrada pelo DER/MG, o que demanda a realização de prova técnica.
6. Precedentes do TRF1 reconhecem que, em casos semelhantes envolvendo a BR-354, a legitimidade passiva do DNIT e a responsabilidade solidária com o DER/MG devem ser definidas mediante instrução probatória adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo retome a instrução processual e faculte ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão do DER/MG no polo passivo da demanda, nos termos do art. 339 do CPC, mantendo o DNIT no polo passivo até que seja produzida prova técnica conclusiva sobre a questão de sua legitimidade.
Tese de julgamento:
1. A extinção prematura do processo, sem oportunizar ao autor a produção de prova técnica e a inclusão do DER/MG no polo passivo, configura cerceamento de defesa.
2. A definição da legitimidade passiva do DNIT em ações de desapropriação indireta relativas à BR-354 demanda instrução probatória para apurar a titularidade do trecho rodoviário e a responsabilidade pelo prejuízo alegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 338, 339, 369 e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2010771/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/04/2024; TRF1, AC 0002771-96.2009.4.01.3806, Rel. Juiz Federal Convocado José Alexandre Frango, Terceira Turma, DJe 10/03/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo retome a instrução processual e faculte ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão do DER/MG no polo passivo da demanda, nos termos do art. 339 do CPC, mantendo o DNIT no polo passivo até que seja produzida prova técnica conclusiva sobre a questão de sua legitimidade, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.