Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0011912-94.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO(A): GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS (OAB MG130863)
ADVOGADO(A): CHARLENO BARCELOS FERNANDES (OAB MG131753)
APELADO: CALDEIRA RENTAL LTDA
ADVOGADO(A): MARIA INES DE PAULA MAGALHAES CAMPOS (OAB MG026222)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. FRAUDE EM MEDIDOR. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a empresa locatária de imóvel, após corte realizado pela concessionária sob a alegação de fraude no medidor. A concessionária condicionou a religação ao pagamento de débito pretérito, sem a devida notificação prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se a suspensão do serviço pode ser condicionada ao pagamento de débito pretérito, sem prévio aviso ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e contínuo, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95, sendo vedada sua interrupção arbitrária.
4. O Tema 699 do STJ estabelece que a interrupção do serviço por fraude em medidor somente é possível se houver observância ao contraditório e à ampla defesa, além de prévio aviso ao consumidor, requisito este não atendido no caso concreto.
5. A concessionária realizou o corte no mesmo dia da vistoria, sem qualquer notificação prévia ao consumidor, o que configura ilegalidade.
6. O débito pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, não podendo ser exigido do atual consumidor por consumo ocorrido antes da vigência de sua relação contratual com a concessionária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso e remessa necessária desprovidos
Tese de julgamento:
O corte no fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor é ilegal se realizado sem prévia notificação ao consumidor.
A suspensão do serviço essencial de energia elétrica não pode ser utilizada como meio coercitivo para cobrança de débito pretérito, devendo a concessionária adotar os meios ordinários de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CDC, arts. 22 e 42; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1682992/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017, DJe 09.10.2017; STJ, Tema 699.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.