Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005556-07.2020.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: NUCLEO OTORRINO DE IPATINGA SERVICOS MEDICOS LTDA.
ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Núcleo de Otorrino de Ipatinga Serviços Médicos Ltda. contra acórdão da 4ª Turma do TRF6, que negou provimento de apelação interposta pelo embargante. A parte embargante sustenta a omissão na decisão quanto à necessidade de considerar exclusivamente o serviço prestado para a concessão do benefício fiscal e não a estrutura da empresa, alegando que os documentos juntados comprovariam a prestação de serviços hospitalares e a organização como sociedade empresária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ao não considerar os documentos apresentados e a exigência, além da prestação de serviços hospitalares, da comprovação de organização como sociedade empresária para fins de tributação do benefício fiscal do IRPJ e da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou expressamente os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, previstos no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e no artigo 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, devendo o contribuinte comprovar que (i) presta serviços de natureza hospitalar, (ii) é sociedade empresária e (iii) que atende às normas da ANVISA.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento vinculante (Tema nº 217) que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada objetivamente, abrangendo apenas atividades típicas de hospitais, excluindo consultas médicas isoladas. No caso, a embargante não comprovou a realização de serviços de natureza hospitalar.
5. A exigência de organização como sociedade empresária vai além do mero registro na Junta Comercial, devendo ser verificada a estrutura empresarial de fato. A embargante não demonstrou tal requisito, sendo composta por apenas dois sócios, um deles atuando diretamente no atendimento médico.
6. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 217; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 05/09/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/04/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.