Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0024053-48.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: CLAUDIO ROBERTO SILVESTRE
ADVOGADO(A): JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB MG063551)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAL SILVESTRE. PAPAGAIO. AVE ADAPTADA AO CONVÍVIO DOMÉSTICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença que concedeu a guarda doméstica definitiva de um papagaio ao impetrante, anulando o termo de apreensão e o auto de infração que impôs multa administrativa. O apelante alegou ausência de fundamentação, decisão extra petita e ausência de direito líquido e certo, requerendo a cassação ou reforma da sentença.
2. Inicialmente, numa análise acurada dos autos, verifica-se assistir razão ao apelante acerca da nulidade da sentença apelada por revelar-se nitidamente extra petita. Ora, o apelado aviou mandado de segurança requerendo tão somente a concessão da guarda doméstica de uma papagaio verdadeiro denominado “Zezinho”. Não obstante, a sentença, além de conceder a guarda doméstica pleiteada, anulou o auto de infração 618807, que impôs a penalidade de multa. Assim, vê-se claramente que a decisão recorrida ultrapassou os limites do que foi solicitado pela parte impetrante, violando o princípio da congruência. Resta, pois, insubsistente a sentença recorrida e prejudicada a apelação aviada.
3. Está em causa, no presente mandamus, a guarda doméstica definitiva de espécie silvestre (papagaio), sendo que a guarda provisória foi deferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Não há notícias no termo de apreensão ou no processo administrativo de maus tratos ou de que o animal possa ser readaptado no ambiente silvestre. Pelo contrário, o que demonstra os autos é que o impetrante convive com o papagaio há cerca de 25 anos, o que evidencia que o animal se encontra adaptado ao habitat doméstico em perfeita simbiose sócio-ambiental com o homem.
4. Por outro lado, deve-se considerar que devolver à natureza espécie que já se encontra há anos sob o influxo de outro habitat — o doméstico —, pode, com efeito, causar dano irreparável ao se colocar em risco a própria sobrevivência do animal ante a - fragilidade a que se encontra exposto para enfrentar as adversidades.
5. Sentença anulada. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.