Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007339-13.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: GERALDO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): GUILHERME CANAAN BETHONICO (OAB MG099712)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE ANIMAIS SILVESTRES. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NULIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Segundo o art. 225 da Constituição Federal de 1988, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
2. Sob o aspecto formal, o auto de infração impugnado não contém nenhuma mácula que possa acarretar a sua anulação, tendo sido lavrados pelos agentes de fiscalização competentes, com a descrição das infrações e a qualificação precisa do infrator autuado, que afirma ter sido notificado, o que induz ao entendimento de que os procedimentos administrativos foram conduzidos de forma regular, com a observância dos ditames do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998, tais como gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator.
4. O art. 72, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998, permite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado, ainda, o disposto no art. 24, §9º, c/c os artigos 139 e 140 do Decreto n. 6.514/2008. Precedentes.
5. No caso concreto, nota-se do auto de infração que foram apreendidos vinte e dois animais da fauna silvestre brasileira, sendo sete em risco de extinção, o que impede a substituição da multa simples pela prestação de serviços, devendo a sentença ser reformada.
6. Remessa oficial e apelação providas. Invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, para, reconhecendo a legalidade do auto de infração e da multa aplicada, julgar improcedentes os pedidos exordiais. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, devendo o apelado arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.