Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6008904-58.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVANTE: JESSIKA MATIAS VIEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por J.M.V., reconhecendo a legitimidade passiva da CEF em ação ordinária relativa a atraso na entrega de unidade habitacional financiada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A embargante alegou contradição, obscuridade e omissão na decisão, sustentando que atuou exclusivamente como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução da obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a legitimidade passiva da CEF; (ii) determinar se a atuação da CEF no caso concreto extrapolou a de agente financeiro, legitimando sua inclusão no polo passivo da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou de forma sintética a controvérsia, sem explicitar adequadamente os elementos contratuais que embasaram o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF, caracterizando omissão sanável.
A atuação da CEF, no caso concreto, não se limitou ao financiamento, mas envolveu atribuições típicas de agente executor de políticas públicas habitacionais, com responsabilidades contratuais quanto à fiscalização do empreendimento e à exigência de cumprimento de normas técnicas, conforme cláusula contratual expressa.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva da CEF nos casos em que sua atuação extrapola a de agente financeiro, como no REsp 1.102.539/PE e no REsp 738.071/SC, bem como em precedentes dos TRFs.
A omissão reconhecida foi sanada com os devidos esclarecimentos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento anterior.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.08.2009; STJ, REsp 738.071/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27.10.2009; TRF3, ApCiv 5000906-28.2019.4.03.6107, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 10.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial os embargos de declaração, para sanar omissão, com os esclarecimentos ora prestados e para fins de prequestionamento, mas sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.