Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6001714-44.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A): CRISTIAN LOPES MARQUES (OAB MG185500)
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE NUNES
ADVOGADO(A): CRISTIAN LOPES MARQUES (OAB MG185500)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no âmbito da execução fiscal nº 0001644-43.2006.4.01.3802, não reconheceu a quitação da dívida. Os agravantes alegam ter aderido a parcelamento administrativo e quitado integralmente a dívida exequenda, o que seria demonstrado por comprovantes de pagamento e informações extraídas do sistema da dívida ativa. Subsidiariamente, requer o envio dos autos à contadoria judicial para a comprovação dos fatos alegados. A União, em contrarrações, afirma que os pagamentos realizados decorrem do parcelamento da dívida, que foi rescindido por inadimplência, havendo saldo remanescente existente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) constatar se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a quitação integral da dívida objeto da execução fiscal; e (ii) estabelecer se é cabível a remessa dos autos da execução fiscal à contadoria judicial para se confeccionar provas de eventual extinção da execução fiscal pelo pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao devedor o ônus de elidi-la por meio de prova inequívoca (Lei nº 6.830/1980, art. 3º).
4. A extinção da execução fiscal por pagamento depende de prova cabal da quitação integral da dívida (CPC, art. 924, II), o que não se verifica no caso, pois os comprovantes apresentados de pagamentos parciais de parcelamento não afastam, por si só, a presunção legal das CDA´s.
5. A União comprovou a exclusão do parcelamento administrativo por inadimplemento e a existência de saldo remanescente das dívidas em cobrança, conforme consulta administrativa apresentada nos autos.
6. A análise da alegação de quitação exige dilação probatória, incabível na via da execução fiscal, cujo rito é de cognição sumária, sendo os embargos à execução o meio processual adequado para tanto (CPC, arts. 914 e 917).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 914, 917 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI nº 1010985-50.2017.4.01.0000, Rel. Des. Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 553.971/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 13.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.