Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016865-16.2012.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
AGRAVANTE: LETICIA DA SILVA MARIANO
ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522)
ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639)
ADVOGADO(A): DOMINGOS SAVIS DE SOUZA (OAB MG083330)
AGRAVANTE: JOSE MARIA DIAS
ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522)
ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639)
ADVOGADO(A): DOMINGOS SAVIS DE SOUZA (OAB MG083330)
AGRAVANTE: MAURO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522)
ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639)
ADVOGADO(A): DOMINGOS SAVIS DE SOUZA (OAB MG083330)
AGRAVANTE: ADALBERTO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522)
ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639)
ADVOGADO(A): DOMINGOS SAVIS DE SOUZA (OAB MG083330)
AGRAVANTE: JOAO ANASTACIO
ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522)
ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG042639)
ADVOGADO(A): DOMINGOS SAVIS DE SOUZA (OAB MG083330)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE POR MEIO DE FAX. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu apelação ao fundamento de intempestividade. A agravante sustenta que a interposição ocorreu dentro do prazo legal vigente à época dos fatos, conforme as regras do CPC/1973, e comprova a remessa da petição por fax no último dia do prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelação foi interposta dentro do prazo previsto no CPC/1973, considerando a forma de contagem de prazos processuais então vigente; e (ii) estabelecer se a comprovação da tempestividade mediante fax e comprovante postal é suficiente para reformar a decisão que inadmitiu o recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC/1973, vigente à época da interposição da apelação, previa o prazo de 15 dias corridos para recurso, sem suspensão em feriados ou finais de semana (art. 508). Assim, considerando a data da publicação da sentença (13/9/2011), o prazo recursal encerrou-se em 28/9/2011.
4. A jurisprudência e a legislação vigente (Lei nº 9.800/1999, art. 2º) permitem a transmissão de petições por fax, desde que a via original seja posteriormente encaminhada dentro do prazo legal. No caso, há comprovação de que a petição foi enviada por fax em 28/9/2011, às 17h43min, e a via original foi remetida tempestivamente, demonstrando o cumprimento do prazo recursal.
5. O juízo a quo equivocou-se ao considerar intempestivo o recurso com base na data de recebimento pelo setor de protocolo, desconsiderando a prova documental da remessa tempestiva.
6. O CPC/2015 (art. 1.010, §3º) estabelece a remessa dos autos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, regra que tem aplicação imediata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 508; Lei nº 9.800/1999, art. 2º; CPC/2015, art. 1.010, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o regular processamento da apelação interposta com a remessa dos autos à segunda instância, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.