Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0021203-06.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: GUSTAVO BOTELHO JUNIOR
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA COSTA SOUTO (OAB MG079187)
ADVOGADO(A): ERICK NILSON SOUTO (OAB MG098084)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA UNIÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. VICE-PREFEITO COM REGISTRO INDEFERIDO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Gustavo Botelho Júnior contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela União objetivando o ressarcimento de R$ 162.490,75 aos cofres públicos, correspondentes aos custos da eleição suplementar municipal realizada em 2013 no Município de Diamantina/MG, após o indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2012. A sentença julgou improcedente o pedido e isentou a União do pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, submetendo ainda o feito ao reexame necessário com base no art. 19 da Lei n. 4.717/1965. O apelante requer a reforma parcial da sentença, alegando indevida aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, má-fé da União e contradição normativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda proposta pela União tem natureza de ação civil pública, atraindo a aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários advocatícios; e (ii) verificar se houve erro material ou contradição na sentença ao aplicar simultaneamente normas da Lei da Ação Civil Pública e da Lei da Ação Popular quanto à isenção de honorários e submissão ao reexame necessário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação ajuizada pela União busca o ressarcimento de valores aos cofres públicos em razão de irregularidade verificada no processo eleitoral, finalidade compatível com o objeto das ações civis públicas, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/1985.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações civis públicas improcedentes, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 512.
Não se verifica má-fé processual da União, que adotou fundamento legal plausível para propor a demanda e pautou sua atuação em interpretação razoável do direito aplicável, inexistindo nos autos qualquer elemento de abuso ou litigância temerária.
A remessa necessária foi corretamente aplicada com fundamento no art. 19 da Lei n. 4.717/1965, cuja incidência é admitida em ações civis públicas com fundamento subsidiário, sem prejuízo da aplicação do regime de honorários da Lei n. 7.347/1985, não havendo contradição normativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ação ajuizada pela União com objetivo de ressarcimento ao erário decorrente de custos com eleição suplementar tem natureza de ação civil pública.
Em ação civil pública improcedente, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
A aplicação conjunta dos dispositivos da Lei n. 7.347/1985 e da Lei n. 4.717/1965 não configura contradição quando respeitada a finalidade de cada norma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2025.